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Artigo 21.ºProcesso individual da criança e processo da atividade

Vigente desde: 22/06/2015
1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
a) Ficha de inscrição;
b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;
c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
a) Autorização para o exercício da atividade;
b) Certificados de formação inicial e contínua;
c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015