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Artigo 22.ºPermanência e entrega das crianças

Vigente desde: 22/06/2015
1 -O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 -A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

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Em vigor desde 22/06/2015