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Artigo 23.ºCondições gerais de acolhimento

Vigente desde: 22/06/2015
1 -A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 -O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

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Em vigor desde 22/06/2015