1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 -Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I. P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
5 -Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 -Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.