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Artigo 39.ºCooperação administrativa entre os Estados-Membros

Vigente desde: 22/06/2015
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015