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Artigo 40.ºExercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

Vigente desde: 22/06/2015
1 -O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio.
2 -São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:
a)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b)As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2015