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Artigo 41.ºRegime transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º
2 -As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º
3 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei. 4

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2017

Decreto-Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2015 a 08/08/2017

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