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Artigo 49.ºAquisição em comunhão hereditária

Vigente desde: 04/07/2008
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008