O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Artigo 49.º — Aquisição em comunhão hereditária
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008