A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo 68.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008