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Artigo 11.ºCompetências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 -Compete ao conselho estratégico no âmbito específico da cogestão da área protegida:
a)Apreciar e emitir parecer prévio sobre o plano de cogestão da área protegida, incluindo os indicadores de realização propostos;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades e orçamento, bem como sobre o relatório de execução de atividades anual relativo à cogestão da área protegida;
c)Apreciar quaisquer outros instrumentos ou assuntos relativos à cogestão da área protegida que lhe sejam submetidos pela comissão de cogestão;
d)Apoiar a comissão de cogestão na identificação dos instrumentos e linhas de financiamento de apoio à execução do plano de cogestão da área protegida, bem como dos potenciais beneficiários;
e)Identificar e analisar problemas que revelam natureza sistémica e que afetam a área protegida, propondo soluções e elaborando recomendações à comissão de cogestão;
f)Apoiar a execução de medidas e ações do Plano de Cogestão da área protegida, nomeadamente através do disposto no número seguinte.
g)Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão.
2 -O regulamento interno do Conselho Estratégico pode prever secções especializadas em função dos setores de atividades relevantes para o desenvolvimento sustentável da área protegida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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