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Artigo 12.ºInstrumentos de gestão da área protegida

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2023
1 -No âmbito do modelo de cogestão, constituem instrumentos de gestão da área protegida:
a)O plano de cogestão da área protegida, que determina a estratégia a implementar com vista a valorizar e promover o território, sensibilizar as populações locais e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores, devendo integrar um programa de medidas e ações que concretizam essa estratégia;
b)O plano anual de atividades e orçamento;
c)O relatório anual de execução de atividades;
d)Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico.
2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ter por referência o plano ou programa especial da área protegida, os respetivos regulamentos e demais elementos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e a legislação aplicável na área da conservação da natureza e da biodiversidade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/11/2023

Declaração de Retificação n.º 1-F/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2019 a 15/11/2023

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