- 1 -No âmbito do modelo de cogestão, constituem instrumentos de gestão da área protegida:
- a)O plano de cogestão da área protegida, que determina a estratégia a implementar com vista a valorizar e promover o território, sensibilizar as populações locais e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores, devendo integrar um programa de medidas e ações que concretizam essa estratégia;
- b)O plano anual de atividades e orçamento;
- c)O relatório anual de execução de atividades;
- d)Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ter por referência o plano ou programa especial da área protegida, os respetivos regulamentos e demais elementos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e a legislação aplicável na área da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 12.º — Instrumentos de gestão da área protegida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2023
Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)
Original