- 1 -O plano de cogestão articula-se com o programa especial da respetiva área protegida e consagra a visão e a estratégia a seguir tendo por propósito a valorização e a promoção da área protegida, podendo considerar, quando adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas e que sejam relevantes para o seu desenvolvimento sustentável.
- 2 -O plano de cogestão consubstancia um compromisso entre as entidades envolvidas na sua execução e obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)Ser um documento mobilizador e consensual entre os parceiros;
- b)Estar suportado numa caracterização e diagnóstico prospetivo da área protegida;
- c)Materializar um conjunto de projetos e ações consideradas prioritárias para valorizar a área protegida;
- d)Definir as medidas e ações a implementar com vista a sensibilizar as populações e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores;
- e)Definir potenciais fontes de financiamento e parceiros para cada medida prevista;
- f)Ser o documento de suporte à elaboração do plano anual de atividades, que deve refletir o grau de desenvolvimento e execução do plano de cogestão;
- g)Articular-se com o programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser considerados, preferencialmente, projetos e ações de:
- a)Promoção de atividades económicas desenvolvidas na área protegida que sejam compatíveis com a proteção dos valores e recursos naturais em presença;
- b)Constituição e valorização de rotas e percursos pedestres, cicláveis e equestres;
- c)Interpretação e divulgação dos valores e recursos naturais;
- d)Promoção de atividades desenvolvidas em meio natural que potenciem o turismo de natureza e o desporto de natureza;
- e)Promoção de bens produzidos com recursos endógenos;
- f)Promoção da inovação tecnológica, económica e social nas práticas aplicadas à manutenção das atividades e produtos tradicionais;
- g)Fomento de novas atividades e produtos passíveis de atribuir valor aos recursos e valores naturais existentes;
- h)Promoção da marca «Natural.pt»;
- i)Informação e sensibilização sobre os recursos naturais existentes e sobre boas práticas e usufruição do território;
- j)Aprofundamento da gestão colaborativa;
- k)Promoção do sentido de pertença das populações e dos atores chave;
- l)Internacionalização do território.
- 4 -O plano de cogestão deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano a contar da data de designação da comissão de cogestão da respetiva área protegida e deve considerar um horizonte temporal mínimo de três anos para a sua execução.
- 5 -A revisão do plano de cogestão deve ter início antes do termo do prazo determinado para a sua execução global.
Artigo 13.º — Plano de cogestão da área protegida
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019