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Artigo 4.º

Vigente desde: 14/04/1989
- 1 - A DGF poderá atribuir a outras entidades públicas ou privadas a exploração de pedreiras, saibreiras e areeiros ou de outras fontes de matérias-primas existentes na área que lhe fica afectada, mediante protocolo de concessão, podendo recorrer ao apoio técnico do Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André, desde que observada a legislação respeitante à exploração de massas minerais.
2 - A atribuição das explorações referidas no número anterior carece de parecer prévio do SNPRCN.
3 - Das receitas provenientes das explorações referidas nos números anteriores será atribuída à Direcção-Geral do Tesouro uma percentagem de 25%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1989