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Artigo 5.º

Vigente desde: 14/04/1989
- 1 - Das áreas prediais transmitidas para o Estado nos termos do artigo 1.º será atribuída a exploração de uma área à PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, que criou a Reserva Parcial da Serra da Malcata.
2 - A delimitação da área prevista no número anterior será objecto de publicação mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1989