Os actos sujeitos a publicação no Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.