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Artigo 8.ºTransmissão de actos para publicação

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
Os actos sujeitos a publicação no Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.

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Versão 1

Revogado desde 17/12/2016