Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºOutros conteúdos

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
1 -Para além da edição electrónica do Diário da República, o sítio na Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º disponibiliza ainda, mediante pagamento, um serviço de acesso à base de dados jurídica DIGESTO, que compreende:
a)A consulta de referências dos actos publicados no Diário da República;
b)Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
c)Interligação com bases sectoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina.
2 -O sítio na Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º deve identificar todos os sítios da Internet destinados à publicitação oficial sectorial ou especializada de determinadas categorias de actos sujeitos a divulgação obrigatória.
3 -Os conteúdos referidos nos números anteriores são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/12/2016