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Artigo 15.ºTransição dos actuais chefes de zona e vigilantes

Vigente desde: 18/05/2009
1 -Os actuais chefes de zona e vigilantes transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos da transição referida no número anterior, considera-se como termo inicial da respectiva relação jurídica de emprego público a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -As situações de prestações de serviços de vigilância às escolas anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2009