Artigo 11.º
Metas e obrigação de incorporação
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 17/01/2012. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis por si colocadas no consumo:
a) 2011 e 2012 - 5 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9 %;
e) 2019 e 2020 - 10 %.
2 - Os incorporadores estão obrigados a comprovar a incorporação prevista no número anterior, nos termos do artigo 13.º
3 - Para o cumprimento da obrigação referida no n.º 1 os incorporadores devem comprovar a incorporação, para os anos de 2015 a 2020, nos termos do artigo 13.º, de 2,5 %, em teor energético, de biocombustíveis substitutos de gasolina, relativamente às quantidades de gasolina por si colocadas no consumo.
4 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.