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Artigo 11.ºMetas e obrigação de incorporação

RevogadoVersão 5Vigente desde: 20/01/2021
1 - Os incorporadores estão obrigados a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural:
a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
f) 2021 - 11,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada pelos incorporadores, trimestralmente e até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB junto da ENSE, E. P. E., através do Balcão Único da Energia, que procede posteriormente ao seu cancelamento.
3 - (Revogado).
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis fixadas no n.º 1, a quantidade de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 7 %, em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, para o ano de 2020.
5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.
6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:
a) A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º tenha sido realizada nos termos do artigo 9.º; e
b) Essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo n.º 8 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei e a correspondente bonificação "e(índice B)"definida no n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei tenha sida incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 5 e 6.
8 - Para o ano de 2020, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 0,5 %, em teor energético, a cumprir com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10 % para efeitos da presente disposição.
9 - A meta nacional indicativa de 0,5 % estabelecida no número anterior considera-se vinculativa para o ano de 2021.
10 - Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015, são contabilizados para as metas nacionais estabelecidas nos números anteriores.
11 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 4

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/11/2016 a 10/12/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/01/2012 a 02/11/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 16/01/2012