Artigo 11.º
Metas e obrigação de incorporação
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
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1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º
3 - (Revogado).
4 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.