Artigo 11.º
Metas e obrigação de incorporação
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
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1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:
a) 2011 e 2012 - 5,0 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9,0 %;
e) 2019 e 2020 - 10,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, pelos incorporadores, que deve disponibilizar ao LNEG essa informação de forma eletrónica.
3 - (Revogado).
4 - Para as metas de incorporação de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020 é limitada a quantidade de biocombustíveis convencionais que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1, sendo que em 2020, a quota de energia proveniente desses biocombustíveis não pode ser superior a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
5 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais principalmente para fins energéticos em terrenos agrícolas com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto no n.º 4 desde que:
a) A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º tenha sido realizada nos termos do artigo 9.º; e
b) Essas culturas tenham sido feitas em terrenos abrangidos pelo n.º 8 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei e a correspondente bonificação "e(índice B)"definida no n.º 7 da parte C do anexo I ao presente decreto-lei tenha sida incluída no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para a demonstração da conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º
6 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo IV ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto no n.º 4.
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015 são contabilizados para o objetivo nacional.
8 - É estabelecida uma meta mínima nacional de 0,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas e de outros combustíveis referidos na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, em 2020.
9 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.