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Artigo 12.ºCondições de incorporação

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -A incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem a sua qualidade e homogeneidade e permitam determinar o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.
2 -Os incorporadores devem informar os grossistas, retalhistas ou consumidores finais por si fornecidos do conteúdo de biocombustíveis nos produtos que forneçam, em percentagem do volume total do produto fornecido e, no caso de a percentagem de incorporação ser superior às previstas no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, cumprir as obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 10.º do referido decreto-lei.

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Revogado desde 10/12/2022