Artigo 19.º-A
Leilões de TdB
Redação registada como em vigor em 11/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A DGEG, em articulação com a ERSE, pode colocar a leilão os TdB que lhes são devidos, correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD e identificados no n.º 8 do artigo 19.º
2 - Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo o aviso e procedimento de cada leilão, a definir pela DGEG em articulação com a ERSE, serem lançados até ao final de março, julho, outubro e dezembro.
3 - A receita do leilão reverte:
a) Em 50 % para a DGEG;
b) Em 50 % para a ERS.
4 - A receita prevista na alínea a) do número anterior deve ser afeta à implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.