1 -A DGEG pode colocar a leilão os TdB que lhe são devidos, correspondentes aos TdB identificados no n.º 8 do artigo anterior e no n.º 6 do artigo 24.º
2 -Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo a publicitação e os procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, serem lançados até ao final dos meses de março, julho, outubro e dezembro.
3 -Os procedimentos de cada leilão referidos no número anterior são submetidos a consulta prévia da ERSE, que emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 -A receita do leilão reverte:
a)Em 50 % para a DGEG;
b)Em 50 % para a ERS.
5 -A receita prevista na alínea a) do número anterior destina-se exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis para transportes, designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.
6 -Os avisos lançados pelo fundo referido na alínea a) do n.º 4 são elaborados com o apoio e consulta obrigatória da DGEG.
7 -Os registos associados aos leilões de TdB são submetidos no Balcão Único da Energia.
8 -A ERSE elabora um relatório relativo a cada leilão, o qual deve incluir, nomeadamente, as entidades que participaram, os TdB transacionados, os preços obtidos, as receitas do leilão e os respetivos vencedores.
9 -Os relatórios referidos no número anterior devem ser enviados ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo máximo de 30 dias úteis e publicados no sítio na Internet da ERSE, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º