A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 26.º — Instrução dos processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
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Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017