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Artigo 26.ºInstrução dos processos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/12/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017