1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incorporadores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres.
2 -Entende-se por biodiesel o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214.