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Artigo 28.ºObrigação de incorporação até 2014

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incorporadores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres.
2 -Entende-se por biodiesel o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/12/2022