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Artigo 29.ºEmissão de TdB-D

RevogadoVigente desde: 10/12/2022
1 - Até 31 de Dezembro 2014 pode ser objecto de emissão de TdB-D o biodiesel produzido por produtores de biocombustíveis até ao limite da quantidade de incorporação obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 32.º
2 - A emissão de TdB-D depende da atribuição de quantidades máximas fixadas nos termos do número seguinte a requerimento do produtor de biocombustíveis que reúna as seguintes condições:
a) Ter capacidade instalada superior a 20 000 t de biodiesel por ano;
b) Ter-se constituído como entreposto fiscal de transformação até ao final Novembro do ano antecedente.
3 - As quantidades máximas a atribuir aos produtores de biocombustíveis são definidas anualmente por despacho do DGEG, devendo:
a) A cada produtor ser atribuída uma quantidade correspondente a metade da quantidade de biodiesel por si incorporada no consumo no ano anterior;
b) A quantidade remanescente ser distribuída por todos os produtores que a ela se candidatem, de forma proporcional à capacidade instalada, não sendo considerado para este efeito os valores de capacidade instalada que superem as 120 000 t.

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