1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) O Conselho Superior de Finanças.
2 - São criados:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral dos Impostos, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O Instituto de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Administração, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, à excepção das atribuições relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Comissão de Normalização Contabilística;
g) O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
4 - É objecto de reestruturação a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.º