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Artigo 4.ºAdministração directa do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2015
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
c) A Inspecção-Geral de Finanças;
d) A Direcção-Geral do Orçamento;
e) A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
h) (Revogada.)
i) Os Serviços Sociais da Administração Pública;
j) A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2015

Decreto-Lei n.º 152/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/2011 a 06/08/2015

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