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Artigo 13.ºDeterminação da remuneração

RevogadoVigente desde: 27/08/2007
1 -Para efeitos de determinação da respectiva remuneração, as actividades a desenvolver pelos médicos abrangidos pelo presente diploma e os valores dos coeficientes referidos nos artigos l0.º a 12.º serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 -As implicações da aplicação dos valores dos coeficientes referidos no número anterior serão objecto de controlo específico.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 27/08/2007