1 - A remuneração dos médicos abrangidos por este diploma integra uma remuneração base e componentes variáveis.
2 - A remuneração base integra:
a) A remuneração estabelecida para a respectiva categoria e escalão em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;
b) A remuneração associada à dimensão e características da lista de utentes, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
3 - As componentes variáveis correspondem:
a) À realização de cuidados domiciliários;
b) Ao alargamento do período de cobertura assistencial pelo grupo, quando aplicável;
c) Às unidades de ponderação da lista previstas no n.º 1 do artigo 6.º, segundo critérios ou objectivos de execução.
4 - A componente variável referida na alínea a) do número anterior é abonada mensalmente a cada médico juntamente com a remuneração base.
5 - As componentes variáveis referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 são abonadas mensalmente ao grupo de médicos e divididas por todos eles, de acordo com o número de horas suplementares semanais fixadas na portaria prevista no artigo 13.º do presente diploma.