Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºÍndice de remuneração

RevogadoVigente desde: 27/08/2007
Para efeitos de determinação das remunerações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º, é fixado um índice de remuneração, cujo valor corresponde à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria de assistente graduado de clínica geral em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/08/2007