Para efeitos de determinação das remunerações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º, é fixado um índice de remuneração, cujo valor corresponde à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria de assistente graduado de clínica geral em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 9.º — Índice de remuneração
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