1 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor dos diplomas que estabelecem a reorganização dos seus serviços de origem, incluindo os reafetos àquela entidade na sequência destes processos de reorganização, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
2 -Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
3 -A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remunerações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
4 -O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público nem a possibilidade de conversão definitiva prevista no Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio.