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Artigo 24.º-ATrabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
1 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor dos diplomas que estabelecem a reorganização dos seus serviços de origem, incluindo os reafetos àquela entidade na sequência destes processos de reorganização, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
2 -Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
3 -A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remunerações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
4 -O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público nem a possibilidade de conversão definitiva prevista no Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/12/2025 a 25/05/2026

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