1 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2008, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A gestão da BEP compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.»
2 -A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público assegura a gestão da Bolsa de Emprego Público (BEP) até que sejam criadas as condições para que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas o possa fazer, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2008, de 10 de março, e alterado pelo presente decreto-lei.
3 -A data e os termos da transferência do exercício das competências referidas no número anterior para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.