1 -A entidade detentora do registo tem direito a receber uma parte dos eventuais benefícios resultantes da utilização prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
2 -A realização de um qualquer dos actos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, para o caso de material vegetal registado, só poderá ser autorizada ouvido o titular do registo.
3 -O titular do registo é o responsável pela manutenção in situ do material vegetal registado de acordo com a descrição oficial do mesmo referido no n.º 3 do artigo 4.º e com as condições técnicas estabelecidas pelo CoTeRGAPA, podendo delegar noutros a execução desta tarefa, devendo, neste caso, indicar ao RRGV qual a entidade escolhida para o efeito.
4 -A fim de ser incluído na colecção de referência ou para reposição do material existente, o titular do registo está obrigado a fornecer à entidade responsável pela coordenação das colecções de referência, sempre que esta o solicite e no local por esta indicado, o material de propagação correspondente a esse registo, com as características definidas pela DGPC, obedecendo à descrição oficial referida no n.º 3 do artigo 4.º