1 -Pode solicitar o registo de material vegetal abrangido pelas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º qualquer entidade pública ou privada, individual ou colectiva, que cumpra as seguintes condições:
a)Represente nos termos requeridos no n.º 2 os interesses da zona geográfica onde a variedade local se encontre mais difundida ou onde o material autóctone espontâneo apresente a maior variabilidade genética;
b)Cumpra o estipulado no n.º 3 do artigo 10.º
2 -Para satisfazer as condições mencionadas na alínea a) do número anterior, o solicitante deve ser reconhecido pela câmara municipal competente através de documento que ateste a idoneidade dessa entidade para a defesa dos interesses referidos no n.º 1.
3 -A câmara municipal competente para atestar o referido no número anterior será a designada pelo CoTeRGAPA, ouvidos os interlocutores permanentes que representem as DRA, ou pelo organismo competente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no caso de se tratar de espécies selvagens autóctones.
4 -Para fazer prova de que assegura as condições indispensáveis para realizar o exigido na alínea b) do n.º 1, o solicitante deve apresentar um documento comprovativo, passado pela DRA do local onde irá proceder à manutenção do material vegetal em causa.