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Artigo 7.ºAcesso e partilha de benefícios

Vigente desde: 20/04/2002
1 -O acesso ao germoplasma do material vegetal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, para fins de estudo, investigação, melhoramento ou aplicações biotecnológicas, será condicionado à autorização prévia do CoTeRGAPA, ouvido o titular do registo.
2 -A utilização de plantas ou de partes destas pertencentes ao material vegetal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, directamente ou através dos princípios activos nelas contidos, para fins industriais ou biotecnológicos, será igualmente sujeita a autorização prévia do CoTeRGAPA, e, em caso disso, do organismo competente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o titular do registo.
3 -Com o objectivo de evitar a sua extinção, pode estar a colheita ou o arranque de plantas da espécie em causa ou de partes destas sujeita a determinadas restrições de âmbito local ou nacional, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 -O acesso nos termos referidos nos n.os 1 e 2 está condicionado a uma partilha justa dos benefícios resultantes dessa utilização, por acordo prévio com o titular do registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2002