A regras de comercialização de sementes ou propágulos de plantas pertencentes ao material mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º — Comercialização
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002