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Artigo 5.ºIncumprimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2021
1 -O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.
2 -Nas transacções comerciais objecto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2010 a 26/08/2021

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