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Artigo 6.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º-A;
b)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/01/2021 a 26/08/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2010 a 28/01/2021

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