Artigo 6.º-A
Autorregulação
Redação registada como em vigor em 09/01/2013.
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1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regimejurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.