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Artigo 6.º-AAutorregulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2021
1 -Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 -Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2013 a 26/08/2021

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