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Artigo 4.ºÂmbito de aplicação negativo

RevogadoVersão 4Vigente desde: 23/06/2016
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
g) Os edifícios em ruínas;
h) (Revogada);
i) (Revogada);
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 23/06/2016

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/11/2015 a 22/06/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/2015 a 24/11/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2013 a 13/09/2015