Artigo 4.º
Âmbito de aplicação negativo
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares;
d) Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou inferior a 50 m2;
e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
f) Os edifícios em ruínas;
g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
h) Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito;
i) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.