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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 02/09/2023
1 -O ordenamento preliminar, equipamento e regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros são estudados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo acompanhados durante a sua execução pela Comissão Instaladora, que os aprovará, quando concluídos, antes de serem submetidos à aprovação superior.
2 -O prazo poderá vir a ser prorrogado, se necessário, no máximo de um ano, por simples despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/09/2023

Decreto-Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(01/09/2023)