É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de Novembro (Lei dos Solos).
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 02/09/2023
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Versão 1
Revogado desde 02/09/2023
Decreto-Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(01/09/2023)