1 -As funções do policiamento e fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, câmaras municipais, à GNR e aos guarda-rios.
2 -Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados e processados, nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.