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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 02/09/2023
1 -As funções do policiamento e fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, câmaras municipais, à GNR e aos guarda-rios.
2 -Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados e processados, nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/09/2023

Decreto-Lei n.º 76/2023 - 1.ª Série(01/09/2023)