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Artigo 12.ºInscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2021
1 -São inscritos como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
2 -São igualmente inscritos como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário.
3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades de natureza jurídica pública:
a)As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b)As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial;
c)As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.
4 -A entidade processadora de remunerações comunica a inscrição dos trabalhadores a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades abrangidas pelo número anterior.
5 -Para efeitos do número anterior, quanto aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 considera-se como primeiro contrato individual de trabalho sem termo o celebrado a primeira vez com uma das entidades a que se refere o n.º 3, mantendo-se o direito à inscrição como beneficiário titular da ADSE quando sejam celebrados outros contratos individuais de trabalho sem termo, de forma ininterrupta e com entidades abrangidas pelo n.º 3.
6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo.
7 -Os trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
8 -A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de trabalhador.
9 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 7 é regulado pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
10 -As entidades de natureza jurídica pública a que se refere o n.º 3 são identificadas em lista elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE a publicar no respetivo sítio na Internet, homologada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área que tutela a ADSE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2021

Decreto-Lei n.º 4/2021 - 1.ª Série(08/01/2021)

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Versão 3

Em vigor de 28/04/2010 a 07/01/2021

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Versão 2

Em vigor de 30/12/2005 a 27/04/2010

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Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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