1 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, os trabalhadores que não exerçam a faculdade prevista no n.º 1 por ocasião dos primeiros três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se, nesse caso, os n.os 1 e 2 do artigo anterior e aqueles cujo contrato cesse por facto imputável ao trabalhador.
4 -Aos trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.